Ministros do Superior Tribunal de Justiça deram a guarda de uma criança - abandonada pela mãe em uma caixa de papelão - a um casal homoafetivo do Ceará.
A decisão foi tomada por unanimidade pela Terceira Turma do STJ, em Brasília.
Seguindo o ministro relator Ricardo Villas Bôas Cueva, que já havia concedido uma liminar, o colegiado entendeu que "a permanência em orfanato acarretaria risco de trauma psicológico".
O Ministério Público Federal concorda e alega que é preciso observar 'o princípio do melhor interesse do menor'.
História
No ano passado o bebê, com apenas 17 dias de vida, foi deixado em uma caixa de papelão em frente à residência de um familiar do casal.
Segundo dados do processo, após ter recebido o bebê, o casal informou o fato à Polícia Civil e contratou um investigador particular para saber a origem genética e o histórico familiar da criança.
Após encontrar a mãe biológica, o casal descobriu "ter sido eleito por ela para cuidar da criança em virtude da falta de condições financeiras dela".
O casal decidiu então procurar a Justiça do Ceará para pedir a guarda do bebê.
A 3ª Vara da Infância e Juventude de Fortaleza negou o pedido, argumentando que os dois não figuravam no cadastro de adotantes.
Inconformados, os cônjuges entraram com um recurso no Tribunal de Justiça do Ceará e conseguiram uma liminar favorável.
Mas ela foi derrubada e o caso subiu para o STJ, que agora reconheceu o direito da guarda.
Afeto reconhecido
Em seu parecer, o subprocurador-geral da República Antonio Carlos Alpino Bigonha cita decisão monocrática do relator, Ricardo Villas Bôas Cueva.
Segundo o documento, uma recente visita feita por uma psicóloga atestou a boa estrutura do lar.
"O relacionamento do casal é estável, estão juntos há 12 anos, ambos estão empregados e explicitam o desejo genuíno na adoção", detalha o magistrado.
Villas Bôas Cueva faz menção à jurisprudência do próprio STJ no sentido de reconhecer o valor jurídico do afeto nesses casos.
"A dimensão socioafetiva da família ganha espaço na doutrina e na jurisprudência em detrimento das relações de consanguinidade", segue o ministro.
"Afere-se dos autos que o menor foi recebido em ambiente familiar amoroso e acolhedor, quando então recém-nascido, não havendo riscos físicos ou psíquicos ao menor neste período, quando se solidificaram laços afetivos", conclui.
Com informações do UOL e PGR